Liminares não eximiam produtor de recolher Funrural

As liminares obtidas para não incidência do Funrural sobre a receita bruta dos produtos comercializados por agricultores pessoa física, não os eximia do recolhimento sobre a folha salarial. A análise é de Celso Vegro, diretor do Instituto de Economia Agrícola (IEA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Segundo ele, o fato gerou grande insegurança tributária com a indefinição de novo normativo para o assunto, uma vez que o tributo não foi extinto. “Entretanto, tal diretriz não foi adotada por parcela das agroindústrias e exportadores, criando-se passivo tributário, particularmente, nas cadeias produtivas da carne bovina e do café, segmentos em que o emprego das liminares foi bastante disseminado.”

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Na avaliação de Vegro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 30 de março de 2017 decidiu pela constitucionalidade da contribuição, produziu um passivo tributário associado à generalizada insegurança entre os adquirentes de matérias-primas agrícolas, uma vez que a quitação do passivo pode ser postergada, parcelada, com eventual redução ou perdão das multas e possibilidade de financiamento público por meio de Refis.

Contudo, de acordo com o especialista, dificilmente a Fazenda, por meio da Receita Federal, concederá qualquer tipo de rebatimento na retroatividade da pendência tributária, com exceção do eventual parcelamento, que pode se alongar por duas décadas.